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Jurisprudência » Civil » Tribunal Regional Federal da 1ª Região Publicado em 29 de Junho de 2007 - 01:00
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Notícias Publicado em 11 de Junho de 2007 - 09:47
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Jurisprudência » Penal » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 15 de Maio de 2007 - 01:00
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Notícias Publicado em 30 de Abril de 2007 - 09:28
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Notícias Publicado em 04 de Janeiro de 2007 - 14:12
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Notícias Publicado em 13 de Janeiro de 2006 - 19:58
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Notícias Publicado em 28 de Outubro de 2005 - 11:58
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Jurisprudência » Civil » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 14 de Setembro de 2005 - 01:00
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Notícias Publicado em 19 de Agosto de 2005 - 10:50
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Notícias Publicado em 16 de Agosto de 2005 - 09:49
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Notícias Publicado em 12 de Agosto de 2005 - 10:19
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Notícias Publicado em 08 de Agosto de 2005 - 18:19
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Notícias Publicado em 28 de Julho de 2005 - 10:03
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Notícias Publicado em 04 de Julho de 2005 - 18:19
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Notícias Publicado em 21 de Junho de 2005 - 18:47
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Notícias Publicado em 26 de Abril de 2005 - 08:15
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Notícias Publicado em 05 de Janeiro de 2005 - 16:56
Negada liminar ao juiz Rocha Mattos
O juiz federal João Carlos da Rocha Mattos permanecerá preso. O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no exercício da Presidência, ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, indeferiu o pedido de liberdade provisória feito pelo próprio juiz.
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Notícias Publicado em 08 de Outubro de 2004 - 13:21
Ministro José Delgado fala daqui a pouco, em São Paulo, sobre Administração Pública em Juízo
O ministro José Delgado, da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, participa, daqui a pouco, às 14h30, em São Paulo, do evento "Jornadas de Estudos sobre o Direito Administrativo".
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Jurisprudência » Penal » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 05 de Janeiro de 2005 - 03:00
Processual Penal. Habeas Corpus Substitutivo de Recurso Ordinário.

Artigo 121, Parágrafo segundo, II e IV, do código penal. Prisão preventiva. Fundamentação. Indícios de autoria.
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Doutrina » Tributário Publicado em 16 de Setembro de 2019 - 11:08
REFORMA TRIBUTÁRIA PEC nº 45/2019: criação do IBS, solução ou problema?

Neste artigo nosso objetivo é mostrar às diversas áreas do conhecimento de nossa sociedade porque a PEC nº 45/2019 não é um instrumento jurídico adequado, por ter como característica mais de um “Ajuste Fiscal”. Além do mais, ao invés de revogar 5 (cinco) tributos deveria aperfeiçoá-los, os quais fazem parte do Código Tributário Nacional (CTN) há décadas. De fato, a proposta criou o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), cujas características preveem o princípio da não cumulatividade plena, a exemplo do IVA, cobrado em outros países, ou seja, poderá ser recuperado o imposto com modelo de tributação sobre o consumo pago nas etapas anteriores da cadeia de produção e comercialização do bem ou serviço. Não obstante, a não cumulatividade não é nenhuma novidade, pois o CTN atualmente possui seus conceitos amplamente divulgados, pelos quais se busca o aperfeiçoamento e não o abandono do acervo jurídico tributário do Brasil. Outro ponto negativo foi a omissão da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), que é importante para a cadeia de produção e comercialização do setor minerário e siderúrgico. O IBS incidirá em todas as etapas de produção e comercialização, sob alegação de que a não cumulatividade proporcionará o direito ao crédito fiscal dos impostos pagos nas etapas anteriores; por esse motivo, o IBS, ao albergar 3 (três) impostos e 2 (duas) contribuições, ocasionará um aumento da carga tributária, cujo consumidor final pagará o ônus tributário. Outro ponto negativo é a criação de um imposto seletivo, cuja incidência será monofásica, pois, tanto o IPI quanto o ICMS adotam o princípio da seletividade; com isso, poderão ocorrer duplicidades e polêmicas nas hipóteses de incidência tributária em relação ao imposto a ser criado e o IBS. Finalmente, a PEC nº 45/2019, bem como qualquer outra PEC, efetivamente deverão atender aos anseios dos contribuintes de forma ampla em relação a todos tributos do CTN, caso contrário não se tratará de uma Reforma e sim de um Ajuste Fiscal, o qual tem por objetivo reequilibrar o quadro das receitas e despesas de um governo, por meio de reduções de gastos e aumento da arrecadação por meio da elevação das alíquotas dos tributos, aliás, uma verdadeira “reengenharia financeira” da Administração Pública.

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